Estatuto

Estatuto aprovado por unanimidade em Assembleia Geral realizada em 13 de dezembro de 2003, registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro em 27 de julho de 2004

Capítulo I. Da associação, sede, finalidade e duração

Artigo 1º. A SOCIEDADE DE INFECTOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundada em 05 de novembro de 1981, é uma associação civil, não governamental, de fins não econômicos e de duração indeterminada, com sede e foro à Avenida Mem de Sá número 197, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o número 30.191.605/0001-78, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO DE INFECTOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando o nome fantasia de SIERJ.

§ Único. A SIERJ tem personalidade jurídica distinta da dos seus membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 2º. A SIERJ tem por finalidades principais:

  1. pugnar pelo conhecimento e o desenvolvimento da Infectologia como especialidade médica;
  2. estimular o estudo e a pesquisa de temas relacionados à especialidade de Infectologia;
  3. desenvolver o aprimoramento do conhecimento de todos os temas concorrentes à Infectologia e correlatos, através de todos os meios ao seu alcance;
  4. promover o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os profissionais da especialidade;
  5. colaborar com as autoridades e com a população no esclarecimento e orientação sobre temas concernentes a sua área de competência.

Artigo 3º. A SIERJ será representada ativa e passivamente em juízo e fora dele pelo Presidente de seu Conselho Diretor.

Artigo 4º. A SIERJ poderá conceder títulos de associados honorários e beneméritos, obedecidas as disposições neste Estatuto.

Artigo 5º. A SIERJ é filiada à Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), sendo a unidade federativa representante do Estado do Rio de Janeiro junto a SBI, a qual, por sua vez, é filiada à Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º. A SIERJ é vinculada à Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), entidade representante da Associação Médica Brasileira no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º. A SIERJ, por deliberação da Assembleia Geral e anuência da SBI, poderá filiar-se a entidade congênere no Brasil e no Exterior.

Capítulo II. Dos associados

Artigo 6º. Os associados da SIERJ dividem-se nas seguintes categorias:

  • Fundadores
  • Efetivos
  • Adjuntos
  • Honorários
  • Beneméritos
  • Aspirantes

I. São associados fundadores os médicos subscritores da Ata de Fundação da SIERJ, realizada no dia 05 de novembro de 1981.

II. Os associados efetivos têm que ser diplomados em medicina por escola médica reconhecida em nosso país ou em país com relações diplomáticas com o Brasil e devem ter formação em Infectologia através de:

  1. Ter o título de especialista concedido pela SBI ou;
  2. Ter o título de Mestre ou de Doutor na área de Infectologia ou Doenças Infecciosas ou Medicina Tropical, obtido em curso de Pós-graduação reconhecido pelo MEC ou;
  3. Ter completado Residência Médica em Infectologia reconhecida pelo MEC.

III. São associados adjuntos os médicos que tenham formação acadêmica ou especialização em um campo diferente da Infectologia, mas que tenham exercido ou mostrado interesse particular em uma ou mais áreas de doenças infecciosas e parasitárias por um tempo não inferior a cinco anos, sendo reconhecidos pela diretoria da SIERJ por sua capacidade de docente, investigador ou médico atuante no campo das doenças infecciosas ou parasitárias.

IV. Associados honorários são pessoas não pertencentes ao quadro associativo da SIERJ que mereçam esta homenagem em razão de relevantes serviços prestados à Ciência e à Humanidade.

V. Associados beneméritos são associados da SIERJ que, em decorrência de relevantes serviços prestados a esta Sociedade e à Infectologia, mereçam esta honraria.

VI. Associados Aspirantes são os médicos com menos de três anos de formados que estejam em formação na especialidade de Infectologia, realizando estágio, residência ou Pós-graduação para a obtenção do título de especialista, mestre ou doutor na área de Infectologia. Os associados aspirantes permanecerão nesta condição pelo prazo máximo de dois anos, quando poderão passar a associados efetivos ou adjuntos por indicação da Diretoria da SIERJ.

§ 1º. Os associados fundadores, efetivos, adjuntos e aspirantes da SIERJ, bem como os associados beneméritos e honorários da SIERJ reconhecidos pela SBI serão automaticamente associados da SBI em sua categoria.

§ 2º. A concessão do título de associados benemérito e de associados honorário será proposta em documento justificado a honraria e assinado pelo menos por 10 associados fundadores e/ou efetivos e dependerá da aprovação da Assembleia Geral da SIERJ, em escrutínio secreto.

§ 3º. A admissão de associados efetivos, adjuntos e aspirantes será efetivada após a aprovação do Conselho Diretor em assembleia ordinária ou extraordinária, por indicação de um associado fundador ou associado efetivo, acompanhada da qualificação e títulos dos candidatos.

§ 4º. A SIERJ deverá solicitar à SBI o reconhecimento de seus sócios honorários e beneméritos, em documento justificando a concessão da honraria.

Capítulo III. Dos direitos e dos deveres dos associados

Artigo 7º. São direitos dos associados, desde que em dia com sua anuidade:

  1. participar das reuniões da Assembleia Geral;
  2. votar e ser votado, salvo restrições neste Estatuto;
  3. receber as publicações editadas pela SIERJ e pela SBI;
  4. receber prévia comunicação das promoções realizadas;
  5. tomar parte em todas as iniciativas da SIERJ.

Artigo 8º. São deveres dos associados:

  1. pagamento das contribuições anuais à SBI;
  2. atendimento às designações feitas pelo Conselho Diretor;
  3. respeito ao Estatuto e às Normas Complementares.

§ Único. Da anuidade de cada adjunto da SIERJ, a SBI passará à SIERJ percentual estipulado pelo seu Conselho Diretor.

Artigo 9º. O recebimento do diploma de associado dependerá do cumprimento das exigências relativas à admissão na SIERJ, enunciadas nos artigos do capítulo II deste Estatuto.

Artigo 10º. Os associados fundadores, efetivos e adjuntos ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade a ser fixada e periodicamente atualizada pelo Conselho Diretor da SBI.

§ 1º. O atraso de dois anos consecutivos no pagamento da anuidade acarretará a perda do título de associado da SIERJ, após comunicação da tesouraria da SIERJ e o não atendimento em prazo fixado em 30 dias para o pagamento do débito.

§ 2º. A readmissão de associado fundador, efetivo ou adjunto faltoso só poderá ser efetuada mediante nova proposta e após o pagamento do débito do ano em curso.

§ 3º. Os associados honorários e beneméritos reconhecidos pela SBI estão isentos do pagamento da anuidade cobrada pela SBI.

§ 4º. Os associados aspirantes estão sujeitos ao pagamento de 50% do valor da taxa anual.

§ 5º. A SIERJ poderá estabelecer a cobrança de outra taxa independente da anuidade cobrada pela SBI.

Artigo 11º. A exclusão do quadro associativo por motivo de procedimento considerável incompatível com a SIERJ, somente será possível por decisão da Assembleia Geral, em escrutínio secreto, após processo onde seja assegurado amplo direito de defesa.

§ Único. O processo de exclusão será instruído pelo Conselho Diretor, mediante a solicitação de pelo menos 5% dos associados ou por maioria do próprio Conselho Diretor.

Capítulo IV. Dos órgãos permanentes

Artigo 12º. São órgãos permanentes da SIERJ a Assembleia Geral e o Conselho Diretor.

Artigo 13º. Os mandatos dos Membros do Conselho Diretor terão a duração de um biênio, contado do dia da posse, sendo permitida somente uma reeleição imediata para o mesmo cargo.

§ Único. O exercício dos mandatos é gratuito.

Artigo 14º. Nas reuniões da Assembleia Geral cada associado, independentemente de pertencer a mais de uma categoria, somente terá direito a um voto, exceção feita ao Presidente que disporá, em caso de empate, também do voto de qualidade.

Capítulo V. Da Assembleia Geral

Artigo 15º. A Assembleia Geral é o órgão soberano da SIERJ, cabendo ao Conselho Diretor e aos associados respeitar e acatar suas decisões.

§ Único. A Assembleia Geral reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, na primeira quinzena de dezembro, para apreciar o relatório e as contas do Conselho Diretor relativos ao período anterior, para tomar conhecimento ou decidir qualquer assunto da pauta, para fazer e votar proposições e, quando for o caso, para eleger os componentes do Conselho Diretor.
  2. Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por 1/5 dos sócios quites, para apreciar assuntos especificamente previstos.

Artigo 16º. A convocação para reuniões da Assembleia Geral, sejam ordinárias ou extraordinárias, será feita mediante carta dirigida aos associados em pleno gozo de seus direitos com o mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 17º. A Assembleia Geral se reunirá em primeira convocação com a presença mínima de 50% dos associados mais 1 e, em segunda convocação, com a presença mínima de 1/3 dos associados, havendo sempre intervalo de, no mínimo, trinta minutos entre a primeira e a segunda convocação. As resoluções serão tomadas com aprovação de no mínimo 2/3 dos presentes.

Artigo 18º. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da SIERJ.

Artigo 19º. Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os administradores;
  2. Aprovar o relatório das contas do Conselho Diretor;
  3. Alterar o Estatuto;
  4. Solucionar todos os assuntos submetidos à sua apreciação quer os previstos nesse Estatuto, quer outros que escapem à atribuição do Conselho Diretor.

Capítulo VI. Do Conselho Diretor

Artigo 20º. O Conselho Diretor, órgão executivo da administração da SIERJ, terá a seguinte composição:

  • Presidente
  • Vice-presidente
  • Secretário Geral
  • 1º Secretário
  • 1º Tesoureiro
  • 2º Tesoureiro

Artigo 21º. Em caso de vaga de qualquer cargo do Conselho Diretor ocorrida na primeira metade do mandato, será convocada Assembleia Geral para eleger o substituto, que concluirá o mandato.

§ 1º. Quando a vacância ocorrer na segunda metade do mandato, o cargo será ocupado, em caráter definitivo, pelo substituto imediato.

§ 2º. Quando não houver substituição prevista no Estatuto, o Presidente designará um ocupante “ad hoc” para o cargo até nova eleição do Conselho Diretor.

Artigo 22º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente.

Artigo 23º. Compete ao Conselho Diretor:

  1. dirigir a SIERJ;
  2. cumprir o Estatuto;
  3. organizar promoções;
  4. tomar medidas que preencham a finalidade da SIERJ;
  5. elaborar regimento da SIERJ;
  6. efetuar todas as tarefas de gerência e administração da SIERJ.

Artigo 24º. Compete ao Presidente da SIERJ:

  1. administrar a SIERJ, cumprir seu Estatuto, Regulamento e Normas Complementares;
  2. representar a SIERJ ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
  3. despachar o expediente, contratar e demitir empregados, na forma da lei;
  4. distribuir tarefas ao vice-presidente e demais membros do Conselho Diretor;
  5. presidir as reuniões do Conselho Diretor e Assembleia Geral.

Artigo 25º. Compete ao vice-presidente:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. Auxiliar o Presidente no que for solicitado.

Artigo 26º. Compete ao Secretário Geral:

  1. Manter em boa ordem os serviços de secretaria;
  2. Auxiliar o Presidente no que for solicitado;
  3. Assinar as atas das Sessões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral.

Artigo 27º. Compete ao 1º Secretário:

  1. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
  2. Auxiliar o Secretário Geral no que for solicitado.

Artigo 28º. Compete ao 1º Tesoureiro:

  1. Dirigir a arrecadação da SIERJ em todas as suas fontes;
  2. Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques de pagamento das despesas da Associação;
  3. Organizar balancetes mensais, mostrando a vida financeira da SIERJ;
  4. Manter atualizado o Cadastro patrimonial da SIERJ.

Artigo 29º. Compete ao 2º Tesoureiro:

  1. Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;
  2. Auxiliar o 1º Tesoureiro no que for solicitado.

Capítulo VII. Das eleições

Artigo 30º. A eleição para o Conselho Diretor da SIERJ se efetuará em Assembleia Geral convocada para esta finalidade e se processará por voto direto e escrutínio secreto na sede da SIERJ.

Artigo 31º. Quatro meses antes da data das eleições o Presidente da SIERJ criará uma Comissão Eleitoral composta por três associados em gozo de seus direitos, sob a presidência de um deles, para conduzir o processo eleitoral dentro das normas deste Estatuto.

§ 1º. A Comissão Eleitoral deverá divulgar o edital com as normas para a eleição nos informativos da SIERJ ou em correspondência aos associados, bem como o fixará na sede da entidade, 90 dias antes da data da eleição.

§ 2º. A inscrição de chapas poderá ser realizada até 60 dias antes da data prevista para a Assembleia Geral convocada para as eleições.

§ 3º. Não serão admitidos como candidatos a qualquer cargo do Conselho Diretor os associados com menos de dois anos de admissão na SIERJ.

§ 4º. Não poderão ser candidatos a cargos eletivos da SIERJ os associados que estejam em processo em Conselhos de Medicina ou na justiça comum.

Artigo 32º. As chapas concorrentes ao Conselho Diretor da SIERJ deverão inscrever-se na Sede da Associação, em documento assinado pelo candidato à presidência da Sociedade e encaminhado à Comissão Eleitoral, dentro do prazo estabelecido neste Estatuto.

§ 1º. Só poderão inscrever-se chapas completas para todos os cargos do Conselho Diretor.

§ 2º. Não haverá limitação de chapas, que se fará por iniciativa dos candidatos interessados, sem qualquer interferência do Conselho Diretor.

§ 3º. Poderão participar das chapas associados fundadores, beneméritos, efetivos e adjuntos.

Artigo 33º. Somente os associados efetivos, adjuntos e fundadores quites com a SIERJ e a SBI e os associados beneméritos poderão votar e ser votados para os cargos eletivos.

§ Único. Somente poderão votar os associados efetivos e adjuntos admitidos no quadro associativo da SIERJ até um ano antes da data da eleição.

Artigo 34º. A eleição obedecerá ao critério de maioria simples de voto e será válida qualquer que seja o número de associados que tenham votado, desde que constituída a Assembleia Geral.

Artigo 35º. Os associados efetivos, adjuntos e fundadores, quites, e os associados beneméritos poderão enviar os seus votos pelo Correio, assegurado o necessário sigilo.

§ 1º. A votação por correspondência será processada em cédulas contendo as chapas inscritas e envelopes próprios para garantir o sigilo do voto, os quais serão depositados na urna de votação mediante controle da Comissão Eleitoral para evitar a duplicidade de voto.

§ 2º. A Comissão Eleitoral providenciará o envio das cédulas e respectivos envelopes de votação e de resposta para todos os associados fundadores e efetivos quites e os beneméritos até quinze dias antes da data da eleição.

§ 3º. Só serão considerados os votos por correspondência que chegarem à sede da SIERJ até a hora determinada para a finalização da eleição.

§ 4º. Os votos que chegarem após as eleições serão rejeitados e destruídos sem serem abertos, devendo constar este fato e o nome dos associados que tiverem seus votos invalidados no relatório da Comissão Eleitoral apresentado até um mês após a eleição.

Artigo 36º. A eleição será referendada pela Assembleia Geral, que dará posse ao novo Conselho Diretor eleito para início do mandato no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente à eleição.

Capítulo VIII. Dos órgãos provisórios

Artigo 37º. O Conselho Diretor poderá criar órgãos de natureza técnica, científica e administrativa, cujas atribuições serão definidas no próprio ato criador.

Capítulo IX. Fontes de recursos e manutenção

Artigo 38º. Para sua manutenção, a SIERJ poderá contar com as seguintes fontes de recursos:

  1. Contribuição mensal, anual ou eventual de seus membros, a critério do Conselho Diretor;
  2. Contribuições, doações e subvenções de particulares, de entidades privadas, de institutos, fundações, associações técnicos científicos e entidades públicas estaduais, federais ou municipais;
  3. Recursos da cobrança de inscrições, fornecimento de diplomas e outras relacionadas com suas promoções e eventos.

§ Único. As referidas contribuições poderão ser em espécie, em equipamentos e/ou material didático/científico, a critério do Conselho Diretor.

Artigo 39º. São despesas da SIERJ:

  1. Os gastos administrativos;
  2. Os gastos com viagens e hospedagens para representar a SIERJ nos eventos científicos;
  3. Os gastos com eventos científicos e/ou cursos da SIERJ;
  4. As despesas com empregados da SIERJ;
  5. Quaisquer outros dispêndios necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Artigo 40º. Constituirão o patrimônio da SIERJ os bens móveis e imóveis que adquirir ou receber a qualquer título.

Artigo 41º. O Conselho Diretor da SIERJ será obrigado a depositar em estabelecimento bancário as importâncias recebidas a qualquer título, movimentando a respectiva conta mediante as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Presidente em exercício.

Capítulo X. Disposições gerais

Artigo 42º. Serão realizadas Atas de todas as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, registrando-se no livro de Atas as assinaturas do Presidente e do Secretário Geral ou seu substituto.

Artigo 43º. A dissolução da SIERJ somente se dará por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para este fim e para a qual será necessário o comparecimento de, pelo menos, 2/3 dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 44º. Em caso de dissolução da SIERJ, seu patrimônio, depois de pagas as dívidas porventura existentes, reverterá em benefício da SBI.

Artigo 45º. O presente Estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária por proposta do presidente ou por iniciativa de maioria simples dos associados quites.

Artigo 46º. A admissão na SIERJ não confere ao associado o título de especialista em infectologia, o qual é outorgado pela Sociedade Brasileira de Infectologia mediante critérios específicos.

Artigo 47º. É assegurada aos associados admitidos na SIERJ até a data da aprovação da presente reforma do Estatuto a permanência na classe de associado para a qual foi admitido.

Artigo 48º. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2003.